Disjuntor magneto-térmico, modular.
IEX050 Disjuntor magneto-térmico, modular. Un
Disjuntor magneto-térmico, unipolar (1P), de 1 módulos, com 6 kA de poder de corte, de 10 A de intensidade nominal, curva C.

Poder de corte (kA)
Nº de polos
Curva de disparo
Intensidade nominal (A)

Insumo

Un

Descrição

Rend.

Preço unitário

Preço Insumo

mt35cgm021bbaab

Un

Disjuntor magneto-térmico, de 1 módulos, unipolar (1P), com 6 kA de poder de corte, de 10 A de intensidade nominal, curva C, inclusive acessórios de montagem.

1,000

79,19

79,19

mo003

h

Eletricista.

0,209

40,91

8,55

 

%

Custos diretos complementares

2,000

87,74

1,75

Custo de manutenção decenal: R$ 4,47 nos primeiros 10 anos.

 

Total:

89,49


UNIDADE DE OBRA IEX050: DISJUNTOR MAGNETO-TÉRMICO, MODULAR.


CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Disjuntor magneto-térmico, unipolar (1P), de 1 módulos, com 6 kA de poder de corte, de 10 A de intensidade nominal, curva C, inclusive acessórios de montagem. Totalmente montado, ligado e testado.



CRITÉRIO DE MEDIÇÃO DE PROJETO

Número de unidades previstas, segundo documentação gráfica de Projeto.



CONDIÇÕES PRÉVIAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS ANTES DA EXECUÇÃO DAS UNIDADES DE OBRA


DO SUPORTE.

Será verificado que a sua localização corresponde com a de Projeto, que existe espaço suficiente para a sua instalação e que a zona de colocação está completamente acabada.


DO EMPREITEIRO.

As instalações eléctricas de baixa tensão serão executadas por instaladores autorizados.



PROCESSO DE EXECUÇÃO


FASES DE EXECUÇÃO.

Montagem e ligação do elemento.


CONDIÇÕES DE FINALIZAÇÃO.

A instalação poderá ser revista facilmente.



CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO.

Será protegido da umidade e do contato com materiais agressivos.



CRITÉRIO DE MEDIÇÃO EM OBRA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Medir-se-á o número de unidades realmente executadas segundo especificações de Projeto.



Classe CONAMA (a)

Código IBAMA (b)

Tipo

Peso (kg)

Volume (l)

B

15 01 01

Embalagens de papel e cartão.

0,032

0,043

   

Embalagens:

0,032

0,043

(a) Classe segundo a Resolução nº 307/2002 do CONAMA

(b) Código segundo a Instrução Normativa n.º 13/2012 do IBAMA